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segunda-feira, outubro 17, 2011

como tratar da Joanetes

JOANETES
Para Tratamento Naturais:
Passe suco de limão fresco no local afetado pelos joane-
tes, diariamente, e à noite aplique um cataplasma (ver Pre-
paração de Medicamentos) de fatia de limão.

Quer saber mais?

Os joanetes são uma deformidade do pé que pode ser causada por diversos fatores, como calçados apertados, hereditariedade, artrite e lesões. Os sintomas incluem dor, inchaço e vermelhidão na base do dedão do pé.

A seguir, estão algumas maneiras de tratar os joanetes:

  1. Use sapatos confortáveis: Use sapatos que não apertem seus dedos ou que tenham bicos estreitos. Escolha sapatos que tenham espaço suficiente para acomodar seus pés, especialmente na região dos dedos.

  2. Almofadas e órteses: O uso de almofadas e órteses pode ajudar a reduzir a dor e a pressão sobre a área sob os joanetes.

  3. Analgésicos: Você pode usar analgésicos vendidos sem prescrição médica, como ibuprofeno ou paracetamol, para aliviar a dor.

  4. Terapia física: A terapia física pode ajudar a melhorar a força e a flexibilidade dos músculos do pé e aliviar a dor e a pressão na região dos joanetes.

  5. Cirurgia: Em casos graves, a cirurgia pode ser necessária para corrigir a deformidade. No entanto, a cirurgia é geralmente considerada um último recurso.

Se você tem joanetes e está sofrendo com dor ou desconforto, é importante consultar um médico para determinar o melhor tratamento para o seu caso específico.

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Como tratar Inapetência

INAPETÊNCIA

Significado de Inapetência
s.f. Falta de apetite; fastio: a febre vem geralmente acompanhada de inapetência. (Sin.: anorexia.)
Macerar (ver Preparação de Medicamentos) em um litro de
vinho de Marcela, por 24 horas, 30 9 de quina,10 g de
casca de canela e 50 g de centáurea-menor. Coarem um
filtro de papel e guardar numa garrafa bem tampada.
Tomar um cálice antes das refeições.

Para combater a insônia, tomar antes de dormir urna xíca-
ra de chá de cana-de-açúcar ou chá de hortelã.
Colocar em uma xícara de água fervente um pedaço de
gengibre, uma colher de mel e algumas folhas de caqui.
Coar e beber meia hora antes de deitar. É indicado também
tomar uma xícara durante a tarde para por o organismo ao
descanso noturno. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Como cuidar da Pressao arterial?

HIPERTENSÃO

Chá de alface é um calmante bastante eficaz. Tome duas
xícaras ao dia. Se preferir, retire a casca de 5 batatas-ingle-
sas e ferva durante vinte minutos em fogo brando. Coe e
beba duas xícaras dessa água ao dia.
Outra receita é colocar um punhado de folhas frescas de
amoreira em um litro e meio de água fervente. Deixar es-
friar e coar. Beber toda a infusão (ver Preparação de Medi-
camentos) em pequenos cálices durante todo o dia. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Como tratar Hemorroidas

HEMORROIDAS

Ferver em fogo brando 35 g de casca de carvalho em um
litro de água. Deixar esfriar e coar em seguida. Colocar o
líquido em uma bacia, acrescentando mais um 11h10 de
água quente, e banhar o local afetado.
Macerar (ver Preparação de Medicamentos) um Punhado
de bagas (frutos) secas de louro em uma xícara de café de
azeite. Após vinte dias, esmagar as bagas para que liberem
todo o liquido. Coar com um tecido fino e limpo. Conservar
o óleo em um lugar fresco e escuro para evitar que rance.
Passar delicadamente no local afetado. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Como parar hemorragias?

HEMORRAGIAS
Misture pó de café com suco de limão e coloque sobre o
ferimento ou então coloque um pouco de açúcar refinado.
Leite de mamona também é eficiente para estancar a he-
morragia, além de facilitar a cicatrização. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Como tratar a Gripe?

GRIPE

Ferver 20 g de folhas de eucalipto em um litro de água por
dois minutos. Coar e adoçar com mel. Beber três xícaras
ao dia.
Ferver uma pitada de flores de madressilva em um pouco
de água. Deixar esfriar e fazer bochechos. Acrescentar mel
e açúcar. Ou então, colocar 5 g de flores em um pouco de
água fervente. Deixar esfriar, coar e adoçar. Fazer bochechos
e gargarejos.
Fazer um chá com um dente de alho, uma folha de mamão
seca ao sol e um limão cortado. Tomar três doses diárias. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Como Tirar inchaço nas pernas de Gravidez?

GRAVIDEZ

Inchaço nas pernas -
Ferver 30 g de cabelo de milho por
quinze minutos em dois litros de água. Deixar esfriar um
pouco e coar. Tomar duas xícaras ao dia.
Em um litro de vinho branco de Málaga ou de Marsala m
acerar (ver Preparação de Medicamentos), por oito dias,
20 g de madeira de quássia raspada e 4 cravos. Coar o
vinho e conservá-lo numa garrafa bem tampada. Tomar
uma colher de café três vezes ao dia. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Como tratar de Gota?

 

Gota, Como tratar?

Ferver, por dez minutos, 40 g de raízes e ramos de aipo
em um litro de água. Coar e beber três xícaras ao dia.
Cozinhar em um pouco de água uma porção de folhas se-
cas de borragem. Quando a água evaporar, colocar as fo-
lhas sobre uma gaze fina, espremê-la para que saia todo o
líquido das folhas e aplicar o cataplasma (ver Preparação
de Medicamentos) bem quente sobre a parte que está do-
endo. Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

sábado, agosto 13, 2011

Add seu site ou blos em mais de 320 buscadores de uma só vez!


PROMOVA SEU SITE!

Divulgue seu site em mais de 320 sites de busca e agora adicionados quase todos os sites do Google, agilizando ainda mais a indexação do seu site! É muito difícil add site em vários motores de buscas um por um, então achei este site que add automaticamente o seu blog ou site em vários buscadores com apenas um cadastro feito por você, é muito simples e totalmente em português.

Add aqui seu blog em mais de 320 buscadores

Existem diversas maneiras de divulgar um site em vários motores de busca automaticamente. Aqui estão algumas opções:

    1. Utilize um serviço de submissão de site: Existem vários serviços disponíveis na internet que permitem que você submeta seu site para vários motores de busca de uma só vez. Alguns exemplos incluem o Submit Express, o AddMe e o SubmitWolf. Esses serviços geralmente cobram uma taxa, mas podem ajudar a acelerar o processo de indexação do seu site.

    2. Utilize ferramentas de otimização de busca: O Google Search Console e o Bing Webmaster Tools são ferramentas gratuitas oferecidas pelos respectivos motores de busca. Você pode criar uma conta e adicionar seu site para monitorar seu desempenho nos resultados de busca. Essas ferramentas permitem que você submeta seu site para o motor de busca e também fornecem análises detalhadas sobre o tráfego de seu site e como os usuários encontram seu site.

    3. Crie um arquivo sitemap: Um arquivo sitemap é um arquivo XML que contém informações sobre todas as páginas do seu site. Os motores de busca usam esse arquivo para encontrar todas as páginas do seu site que precisam ser indexadas. Você pode criar um arquivo sitemap usando ferramentas como o XML Sitemap Generator ou o Yoast SEO Plugin. Depois de criar o arquivo, você pode submetê-lo ao Google Search Console e ao Bing Webmaster Tools.

    4. Compartilhe seu site em redes sociais: Compartilhar o link do seu site em redes sociais é uma maneira fácil e gratuita de divulgar seu site para um grande público. Certifique-se de usar hashtags relevantes para que seu conteúdo seja encontrado por usuários interessados ​​em seu nicho de mercado. Além disso, certifique-se de incluir botões de compartilhamento em seu site para que os visitantes possam compartilhar seu conteúdo facilmente em suas próprias redes sociais.

    Lembre-se de que a divulgação do seu site não é algo que acontece da noite para o dia. É um processo contínuo que requer tempo e esforço. Além disso, é importante que você crie conteúdo de qualidade e relevante para o seu público-alvo para que os usuários encontrem valor em visitar seu site e, assim, os motores de busca deem maior fidelidade ao seu site nos resultados de busca.



Boa sorte e obrigado pela Visita!

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quarta-feira, agosto 03, 2011

DIREITOS À EDUCAÇÃO E O DEVER DE EDUCAR

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 7. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL


Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.


§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos Territórios;

III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V e IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios.

IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividade de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico  da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV – filantrópicas, na forma da lei.
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