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quinta-feira, março 10, 2011

Economia.:.Mercosul

INTRODUÇÃO




Os blocos econômicos foram criados com a finalidade de desenvolver o comércio de determinada região, visando eliminar as barreiras alfandegárias, permitindo que o mercado seja disputado também por empresas de outros países-membros e blocos econômicos, aumentando a concorrência, o que gera a melhoria de qualidade.
A forma de constituição dos blocos podem ser:
1) Zona de Livre Comércio- é a eliminação ou redução das barreiras alfandegárias para as importações de mercadorias produzidas dentro da área.
2) União Aduaneira – além de eliminar as barreiras alfandegárias, também adota uma política tarifária comum em relação aos produtos importados de países fora da área.
O MERCOSUL adotou tarifa zero para as mercadorias produzidas na área e também a TEC ( Tarifa Externa Comum ), para mercadorias importadas de um país fora da área.
3) Mercado comum- além do que é admitido na União Aduaneira, não admite restrições aos fatores de produção, capital e trabalho.
4) União Econômica – além do que é permitido no Mercado Comum, procura harmonizar as políticas econômicas nacionais. Assim, os países-membros mudam suas legislações para torná-las coerentes com os princípios estabelecidos na União Econômica.



PROCESSO DE INTEGRAÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA



O processo de integração do continente latino-americano começou no final da década de 50, quando essa região viu-se diante de grandes dificuldades para equilibrar sua balança de pagamento e a balança comercial.
Através de uma decisão política e da necessidade de buscar no âmbito regional a solução de seus problemas comuns, surge a CEPAL ( Comissão Econômica para a America Latina ), tornando-se um instrumento necessário para vencer os desafios colocados pelas potências centrais, entre as quais as da Europa Ocidental, que iniciaram a constituição de seu próprio mercado comum.
A primeira etapa desse processo foi a criação da ALALC ( Associação Latino-Americana de Livre Comércio ), que tinha por objetivo a criação de um mercado comum regional, através de uma Zona de Livre Comércio, no prazo de 12 anos, integrado inicialmente pela Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai.
Em decorrência dos interesses conflitantes e das frustrações na implementação do Tratado de Montevidéu e no funcionamento da ALALC, em 1980, os países da região decidem negociar um novo tratado de Montevidéu, que instituiu a ALADI ( Associação Latino-Americana de Integração ), com o objetivo de estabelecer um Mercado Comum Latino-Americano de caráter bilateral, para a conformação de uma área de preferências tarifárias, onde a celebração dos acordos é de alcance parcial, sem nenhuma obrigação de estende-las aos demais países da ALADI.
Com a segunda crise do petróleo em 1979, a crise da divida externa, gerando uma crise econômica, até que, em 1985 temos a ATA DE IGUAÇÚ, que estabelecia o Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil - Argentina ( PICE ) que adotou uma estratégia de integração paulatina por setores industriais.
Em 1988 surge o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento que tinha como meta a eliminação total de obstáculos alfandegários e não alfandegários e a gradual liberação do comércio bilateral com tarifa externa comum.
A Argentina e o Brasil em julho de 1990 decidem acelerar o processo de integração, através de acordo de Complementação Econômica n.º 14, antecipa o prazo de efetivação do mercado comum bilateral com livre circulação dos bens, serviços e fatores de produção.
Em decorrência da apreensão dos países vizinhos, preocupados com um desenvolvimento que poderia deixá-los economicamente isolados, Paraguai e Uruguai buscaram se aproximar do acordo bilateral já firmado.


MERCOSUL



O MERCOSUL é resultado do entendimento entre os Presidentes José Sarney do Brasil e Raul Alfonsin da Argentina, que, em 1986 negociaram e assinaram acordo de cooperação.
Desta forma, em 26 de março de 1991, o MERCOSUL foi formalmente criado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, que assinaram o Tratado de Assunção, onde os paises-membros constituíram um mercado comum á ser estabelecido em 1º de janeiro de 1995.
Pelo Tratado, estabeleceu-se a livre circulação de mercadorias, bens e serviços e fatores produtivos entre os países eliminando-se os direitos alfandegários e tarifas; o estabelecimento de uma TEC ( Tarifa Externa Comum ), e o compromisso dos Estados-membros em harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para vencer o fortalecimento do processo de integração.
O objetivo do MERCOSUL é ampliar o mercado nacional, para se ter uma produção em grande escala, aumentando a eficiência e a competitividade, aproveitar os recursos disponíveis, fazer com que a região tenha uma significativa presença no mercado internacional, mudando o perfil político e econômico da América do Sul.
Em dezembro de 1994, em Ouro Preto, MG, temos a assinatura do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção, que reconheceu a personalidade jurídica de Direito Internacional do MERCOSUL, o que permitirá ao bloco e a sujeição a obrigações, como uma entidade distinta dos países que o integram.
Nos termos do art. 34, “O MERCOSUL passou a ter personalidade jurídica de Direito Internacional”.
Recentemente, em 1996, foi acertado na cidade de São Luiz, no dia 19 de junho, na Argentina, um acordo de livre comércio do MERCOSUL com o Chile, em razão, primeiramente, da estabilidade econômica alcançada pelo Chile, como também através desse pais, permitir o acesso direto dos países do bloco do Cone Sul ao Pacífico.
No mesmo ano, em 16 de dezembro, a Bolívia aderiu ao MERCOSUL, na posição de parceiro e não de sócio, o que implica que não terá direito á voto.









ADMINISTRAÇÃO



De acordo com o protocolo de Ouro Preto, a administração do MERCOSUL será exercida pelos seguintes órgãos:

- CONSELHO DE MERCADO COMUM (CMC)- Conduz a política do MERCOSUL, sendo portanto o órgão mais alto da hierarquia. É formado pelos Ministros de Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia dos países-membros. Cada país-membro, por ordem alfabética, exercerá a Presidência desse Conselho pelo período de seis (6) meses.

- GRUPO MERCADO COMUM (GMC)- É o órgão executivo. É integrado pelos representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, de Economia e Bancos Centrais.

- COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL (CCM)- Foi criada em agosto de 1994 e oficializada pelo Protocolo de Ouro Preto, em dezembro de 1994. Ela é responsável pela implementação dos instrumentos de política comercial, entre outros.

TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) - O regime de regras de origem para um produto ser considerado originário do MERCOSUL, terá, no mínimo, 60% do valor dos componentes ou matérias-primas produzidas nos países-membros.
Em relação aos instrumentos de defesa da concorrência, que visam coibir práticas que impeçam, restrinjam ou distorçam a concorrência e livre acesso ao mercado.

- COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA (CPC)- É o órgão representativo dos Parlamentos dos países componentes do MERCOSUL. Cabe a ele trabalhar no sentido de harmonizar as legislações dos Estados-membros. Ela também encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, recomendação ao Conselho de Mercado Comum.

- FORO CONSULTIVO ECONOMICO SOCIAL (FCES) – É composto por representantes do empresariado e dos trabalhadores que formulará recomendações ao Grupo de Mercado Comum.

- SECRETARIA ADMINSITRATIVA DO MERCOSUL (SAM) – É o órgão de apoio operacional e responsável pela prestação de serviços aos órgãos do MERCOSUL. Também editará o Boletim Oficial do MERCOSUL.
TRATADO DE ASSUNÇÃO



1) Objetivos do Tratado

- a inserção competitiva dos quatro países-membros num mundo caracterizado pela consolidação de blocos regionais de comercio e no qual a capacitação tecnológica é cada vez mais importante para o ingresso econômico e social.
- a viabilização de economias de produção, permitindo a cada um dos países-membros ganhos de produtividade.
- ampliação dos fluxos de comércio e de investimento com o resto do mundo, bem como a produção da abertura econômica regional, favorecendo o livre comércio.
- a melhoria das condições de vida dos habitantes da região.

2) Princípios do Tratado

a) Principio da Gradualidade – Significa que o Mercado Comum se formará através de sucessivas etapas, evitando a adoção de medidas que provoquem distorções econômicas graves em quaisquer dos Estados-partes.
b) Principio da Flexibilidade – Reconhece a impossibilidade de prever todas as situações que a realidade pode apresentar e a necessidade de adaptar-se á elas.
c) Principio do Equilíbrio – Distribuir tanto o custo social e econômico como os benefícios da integração.
d) Principio do tratamento diferenciado – Reconhece as diferenças econômicas em relação ao Paraguai e Uruguai, onde direitos e obrigações foram equivalentes e não necessariamente iguais.

3) Programa de Liberação Comercial

O programa de liberação comercial, previsto no Anexo I do Tratado de Assunção é o de maior importância do documento, que estabelece em processo de crescimento da preferência alfandegária do tipo progressivo, linear e automático, até chegar a uma situação de tarifa zero.
Este regime geral admite uma lista de exceções de produtos considerados “sensíveis” pelos respectivos países. A principio, estas listas são compostas pelos produtos negociados na ALADI: a Argentina possui 394 produtos, o Brasil, 324, o Paraguai, 439, e Uruguai , 960 produtos.
Os principais produtos a serem protegidos em cada país: Argentina- açúcar e manufaturas, industria têxtil e confecções, celulose e papel, vidro, metalurgia, máquinas e ferramentas, artigos eletrônicos e indústria automotiva; Brasil – máquinas e equipamentos, informática, artigos eletrônicos, indústria automotiva, frutas frescas e em conserva, pescados, legumes e hortaliças, queijos, indústria têxtil e vidros; Paraguai – carnes e pescados, queijos, ovos e mel, legumes e hortaliças, arroz, farinha e azeites, açúcar e suas manufaturas, vinho e cerveja, indústria têxtil e confecções, couro e seus derivados, produtos metalúrgicos, papel e impressos, café, chá e erva-mate, madeiras e móveis; Uruguai – carnes, pescados e mariscos, leite e seus derivados, legumes e hortaliças, frutas frescas e em conserva, cereais, arroz e azeite, açúcar e seus derivados, vinho, cerveja e licores, madeiras e papel, indústria têxtil e confecções, vidro, produtos metalúrgicos, indústria automotiva e máquinas.
O Anexo II do Tratado de Assunção define em que condições se considerará um produto como originário de um dos países integrantes. Os requisitos de origem estabelecidos no Anexo poderão ser revistos quando solicitados por qualquer dos Estados-partes, o qual deverá, em sua solicitação, propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produtos ou produtos.
Em relação a importação dos produtos originários dos Estados-partes, para serem beneficiados com as reduções de gravames e restrições outorgadas entre elas, deverão constar na documentação correspondentes ás exportações, uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos.
Quando a importação de determinado produto causar dano ou ameaça grave ao mercado de qualquer dos Estados-partes, o pais prejudicado pode solicitar e obter do Grupo Mercado Comum, em curto prazo, mecanismos de correção.





















SISTEMA FUNCIONAL DO MERCOSUL


1) Harmonização Jurídica

1.1) Integração e Decretos fundamentais

Os direitos fundamentais constituem-se de “um sistema cultural que resume o sentido da vida estatal contida na Constituição. No aspecto político representam um vontade de integração material, e do ponto de vista jurídico, firmam os traços de legitimação de uma ordem jurídica”, conforme expressa Rudolf Smend.
Baseando-se nas considerações de Smend. Vislumbramos a importância do tema dos direitos fundamentais, que oferece para a concreta integração dos países do MERCOSUL, que somente será possível se os Estados-membros se basearem em sistemas de valores compatíveis entre si, para efetivar sua harmonização, através dos seus sistemas jurídicos, que consequentemente será á partir de suas Constituições.
Os sistemas jurídicos, em relação ao MERCOSUL terão que respeitar as peculiaridades específicas de cada país-membro para que efetivamente ocorra a harmonização . Ao tratar sob o aspecto especifico dos Direitos Humanos todos os países envolvidos são signatários da Declaração Universal das Nações Unidas (1948), Convenção Americana dos Direitos Humanos ( Pacto de São José ).
Na Constituição Federal de 1988, com a inscrição do art. 4º,parágrafo único “ A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações”, que o Estado Brasileiro objetivou como meta essa harmonização.

1.2) As Garantias dos Direitos Fundamentais

As Constituições prescrevem os instrumentos pelos quais os titulares possam exercitar de forma concreta ou remediar as violações ou ameaças contra eles. Tais instrumentos são denominados de garantias dos direitos fundamentais.
Para que tais fórmulas garantidoras sejam efetivamente atuantes, as Constituições estipulam algumas garantias políticas, onde temos a divisão de poderes com o Judiciário autônomo e dotado de elementos hábeis, que lhe permitem uma atuação imparcial, para proteger os cidadãos.
Desta forma, a Lei Maior se enquadra entre os instrumentos gerais, que através do Controle da Constitucionalidade dos atos normativos, é capaz de detectar e coibir infrações legislativas ao texto Constitucional, resultando na preservação jurídica constitucional das pessoas.
Na Convenção Americana, temos dispositivos referentes á proteção contra a violação dos direitos fundamentais.


a) Quanto ao direito á vida e a integridade pessoal:

Art. 5º - Exclusão de tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

Art. 11 - Vedação de ingerências arbitrárias ou abusivas na vida privada das pessoas e de sua família, no seu domicilio, na sua honra e sua correspondência.

Art. 48 - Vedação, com ressalvas, da pena de morte, que na Constituição Brasileira é admitida exclusivamente em caso de guerra ( art. 5º, XLVII, a ).

b) Com relação aos Direitos de Liberdade:

1- Proibição de escravidão e servidão em razão de que ninguém pode ser constrangido á executar trabalho forçado ou obrigatório. A Constituição Brasileira exclui a pena de trabalhos forçados ( art. 5º,XLVII,c ), mas é admitida no Pacto de São José ( art. 6º ).

1.3) Garantias Judiciais

A garantia da legalidade, que afasta a privação arbitrária dos direitos, só a lei pode impor ás pessoas. Essa determinação legal vai permitir a convivência pacifica de todos, possibilitando o bem comum.
Para a sua realização concreta, devem ser amparadas mediante garantias judiciais e processuais, através da Jurisdição e do Processo.
Em seu art. 7º, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), temos o direito de acesso a Justiça: “Toda pessoa tem direito á receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os Direitos Fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela Lei”.
No mesmo sentido, o Pacto de São José ( art. 8º, l ), a Constituição Brasileira ( art. 5º, XXXV ) configuram o monopólio judicial para decidir sobre os direitos das pessoas.
Também temos que ressaltar a necessidade de que sejam oferecidas iguais possibilidades á todos. Desta forma, temos o asseguramento de assistência gratuita prevista no Pacto de São José ( art. 8º, 2,e ); Constituição Brasileira ( art. 5º, LXXIV e XXI ) que asseguram representação judicial ou legitimação extraordinária á entidades associativas, permitindo que organizações sociais e o Ministério Público compareçam a juízo em nome dos hipossuficientes.

1.4) Garantias processuais

É necessário garantir a obtenção de uma decisão justa, mediante o correto desempenho da atividade jurisdicional que se efetua através do processo. A Declaração Universal dos Direitos do homem se refere á garantia do seguinte modo :
Art. X – Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um Tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação contra ele.
Com redação semelhante, o art. 8º, 1, do Pacto de São José afirma que “ toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
O devido processo legal ( due process of law ) tem que ocorrer dentro de um prazo razoável para que não incorra com sua demora na promoção á injustiça, pois o processo tem que ser marcado pelo contraditório, possibilitando a ampla defesa, como também o tratamento paritário entre os litigantes, derivando do valor de igualdade, que os regimes democráticos objetivam concretizar.
Enquanto não sobrevier decisão definitiva do processo, os acusados devem ser presumidamente inocentes .
De acordo com o art. 8º, 2 do Pacto de São José, “ toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove, legalmente sua culpa”.
O duplo grau de jurisdição na busca de uma decisão justa, consoante resulta do art. 8º, 2,h, “Durante o processo, toda pessoa tem direito em plena igualdade as seguintes garantias mínimas ... direito de recorrer da sentença para um juízo ou tribunal superior”.
A publicidade dos atos processuais decorre do regime democrático em que o governo se faz em público. Na Constituição Brasileira, art. 93,IX, na Convenção Americana ao processo penal , art. 8º, 5, que se constituem em pressupostos mínimos, estendido para as demais causas.

1.5) Meios processuais ( remédios )

Os “remédios” judiciais constam dos tratados internacionais subscritos pelos países do MERCOSUL e suas Constituições admitem muitos deles.
No Pacto de São José, art. 25, temos espécies de garantias sob a denominação “proteção judicial”: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competente, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.


2) Os Estados-membros comprometem-se:

a) Assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso.
b) Desenvolver as possibilidades de recurso judicial,
c) Assegurar as possibilidades de recurso judicial competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Habeas Corpus – tutela a liberdade de ir e vir, constitui o mais antigo dos remédios ( Carta Magna Inglesa, 1215 ), estando presente na Convenção Americana, em seu art. 7º, 6 que prevê:” Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção, e ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito á recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido, O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”.
O instituto vem previsto nas Constituições do Brasil ( art. 5º, LXVIII ), da Argentina ( art. 43, parte final ), e Uruguai, nos seguintes termos : “En caso de prison indebida el interessado ou cualquer persona podrá interponer ante el juiz competente el recurso de “habeas corpus” a fin de que la autoridad aprehensora explique y justifique de inmediato el motivo legal de la aprehension, estándose a lo que decida el juiz indicado”.

Habeas data: conhece ou ratifica o teor de informações relativas a pessoa que utilizar o remédio, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de particulares, desde que abertos ao público.
Esse instrumento foi introduzido na Constituição Brasileira de 1988 (art. 5º, LXII), a Lei Maior da Republica Argentina ( reforma de 1944) que adotou a ação nos seguintes termos: “Art. 43 Toda persona podrá interponer esta accion para tomar conocimento de los dados a ella referidos y de su finalidad, que consten en registros: bancos de dados públicos, os los privados destinados a prover informes, y en caso de falsidad e discriminacion, para exigir la supression, rectificacion, confidencialidad o actualizacion de aquellos. No podrá afectarse il secutode las fuentes de infromation periodística”.

Mandado de Segurança : Na América Hispânica recebe a designação de “Accion de Amparo”.
De acordo com a Constituição Brasileira, visa corrigir ilegalidades ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Mais ampla, a Carta Magna argentina admite a utilização do mecanismo processual também contra ato ou omissão praticado por particular.
“Toda persona puede interponer accion expedita y rapida de amparo, sempre que no exista outro medio judicial mas idôneo, contra todo acto u omission de autoridades publicas o de particulares que en forma actual ou inminente lesione, restrijam altere o amenare com arbitrariedad o ilegalidad manifesta, derecho y garantias reconocidas por esta Constituicion, un tratado o una ley. En el caso, el juiz poderá declarar la inconstituionalidad de la norma en que se funde il acto u omision lesiva”.
Mandado de injunção: Se a falta de complementação legislativa de preceitos constitucionais contribui para desvalorizar a Lei Maior, o mandado de injunção se apresenta como remédio processual útil para sanar semelhante omissão, relativa á direitos e garantias fundamentais. Na Constituição Brasileira está previsto no art. 5º, LXXI nos seguintes termos: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes á nacionalidade, á soberania e á cidadania”.



2- Arbitragem


É um meio de solução de conflitos internacionais em que se faz uso de determinadas regras jurídicas, através de um terceiro escolhido pelas partes em litígio, caracterizando a arbitragem pelo acordo de vontade das partes em buscar a solução arbitral, pela escolha livre dos árbitros e também pelo fato das decisões para ambas as partes ter caráter obrigatório, através de um instrumento denominado compromisso arbitral.
Dentro desta nova realidade econômica que vivem os países-partes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) a arbitragem constituem numa forma de solução de controvérsias.
Em razão das evidentes diferenças existentes entre as legislações dos quatro países e as diversas formas de interpretação da lei .
Superadas as fases de negociação direta e de intervenção pelo Grupo Mercado Comum e não sendo possível solucionar a controvérsia, qualquer uma das partes envolvidas comunica a Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua intenção de recorrer a próxima etapa que é a via arbitral.
As regras para solucionar controvérsias entre Estados-partes no âmbito do MERCOSUL estão dispostos nos artigos 7º á 24 do Protocolo de Brasília.
3- Protocolo de Brasília



Possui 36 artigos, em seis capítulos, com o seguinte conteúdo: âmbito de aplicação, negociações diretas, intervenção do GMC, procedimento arbitral, reclamação dos particulares e disposições finais.
O Protocolo se aplica as controvérsias sobre a aplicação e descumprimento, mas também sobre a interpretação nas normas do Tratado, assim como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, posteriormente ampliado pelas Diretrizes da comissão de Comércio comum.
No capitulo IV, que corresponde a parte central do Protocolo, dedica-se á descrição do funcionamento do sistema arbitral.
O Tribunal arbitral “ ad hoc ” é composto de três árbitros, cuja jurisdição os Estados-partes reconhecem como obrigatória e competente para resolver todas as pendências previstas no protocolo.



4- Protocolo de Ouro Preto



Com a assinatura do protocolo de Ouro Preto, deu-se a identidade jurídica ao Mercosul, transformando numa entidade de Direito Internacional, permitindo que ele negocie com outros blocos de forma independente.
Este protocolo modificou a estrutura institucional constante no capítulo II do protocolo de Brasília (Conselho do Mercado Comum; Grupo Mercado Comum e Secretaria Administrativa) estabelecendo os seguintes órgãos:
- Conselho Mercado Comum
- Grupo Mercado Comum
- Comissão de Comércio do Mercosul
- Comissão Parlamentar Conjunta
- Foro Consultivo Econômico-Social
- Secretaria Administrativa do Mercosul
Dentre os órgãos citados acima a inovação trazida pelo Protocolo de Ouro Preto consistente na “criação da Comissão de Comércio (art. 16) cujo instituto encarrega-se de assistir o Grupo Mercado Comum e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-membros para o funcionamento da União Aduaneira, com também acompanhar e revisar os temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, como comercio intra-Mercosul e com terceiros países “.

5- Protocolo de Buenos Aires


Tem por objeto principal a fixação, entre os Estados que compõem o MERCOSUL de regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual , visando auxiliar no desenvolvimento das relações econômicas entre os respectivos setores privados.
Sua hipótese de incidência é a jurisdição contenciosa internacional relacionados aos contratos civis e comerciais celebrados entre particulares podendo ser pessoas físicas quanto jurídicas.
Em seu art. 4º, item 2, permite expressamente a possibilidade de as partes optarem pela arbitragem com o seguinte texto: “ Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais”.


6- Protocolo de Las Lenãs


Este protocolo busca permitir a adequação da implementação da cooperação e assistência jurisdicional entre os Estados-partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, adota a figura da Autoridade Central, órgão encarregado de receber e dar andamento dos pedidos de cooperação e assistência conforme expressa em seu art. 2º.
Através desse Protocolo, temos a igualdade de tratamento processual entre os cidadãos e residentes nos diversos Estados-partes. Tem também assegurado as pessoas jurídicas a extensão dessa garantia.
A cooperação jurisdicional prevista no Protocolo possui quatro objetivos diferenciados:
a) realizar diligências de simples trâmite (citações, intimações, etc.)
b) receber e obter provas
c) reconhecer e executar sentenças e laudos arbitrais
d) informar o direito.


7- Protocolo de Medidas Cautelares


Conforme expressa o seu art. 1º, tem por objeto “regulamentar entre os Estados-partes do Tratado de Assunção, o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relações ás pessoas, bens e obrigações de dar, fazer ou não fazer”.





8- Protocolo de São Luis


Define a jurisdição internacionalmente competente quando houve responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito, ocorridos em um Estado-Parte envolvendo pessoas domiciliadas em outro, por dele terem participado ou resultarem atingidos. Além da competência internacional de que versa o protocolo, também contém normas de Direito Internacional Privado, definindo o direito material aplicável, as regras básicas de fixação do domicílio, para fins de aplicação de suas normas.


9- Protocolo de Santa Maria


Consiste no Protocolo a Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo, que visa proteger os consumidores dos 4 Estados-Partes. Abrange as relações de consumo oriundas de contratos entre fornecedores de bens móveis ou prestadores de serviços e consumidores ou usuários, excluídas aquelas decorrentes de contratos de transportes.

CONCLUSÃO


Dentro do Panorama Mundial, o Mercosul vem a adequar-se a essa tendência predominante, que globalização e a regionalização, significando na redução da distância entre os países e regiões e também a competitividade dos produtos regionais no mercado mundial.
O processo de integração pretendido pelo Mercosul para sua efetiva concretização é imprescindível a vontade política, cooperação e participação de todos os setores envolvidos, em de razão ser as economias dos países-membros economias concorrentes Como demonstração dessa disposição de integração, temos um número crescente de empresas, buscando parcerias, como também o estabelecimento de varejo próprio ou franqueado, favorecendo o intercâmbio desses produtos.
Juridicamente com a implantação do mercado regional, temos de diferenciar as diferenças existentes entre as legislações dos países participantes e as formas de interpretações da lei.
Os tratados internacionais de que são signatários e também suas constituições, permitem essa integração pois seus ordenamentos expressam remédios processuais comuns. Atualmente a arbitragem constitui uma forma mais rápida e eficaz para solucionar os problemas que sujam entre os participantes que residem, investem ou trabalhem nos 4 países. A harmonização é viável, porém é necessário a instituição de um judiciário dotado de verdadeira independência.


BIBLIOGRAFIA




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Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul
LTr Editora Ltda. 1997 SP


CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1998


MAIA, Jayme de Mariz
Economia Internacional e Comércio Exterior
Editora Atlas 2ª edição 1995 SP


MORAES, Alexandre de
Direito Constitucional
Editora Atlas 5ª edição revista, ampliada e
Atualizada 1999 SP

RATTI, Bruno
Comercio Internacional e Câmbio
Editora Aduaneiras 9ª edição 1997 SP

RODRIGUES, Horacio Wamderlei
Solução de controvérsia no Mercosul
Editora Livraria do Advogado 1997 RS

RT 738 Abril 1997 “Arbitragem nos paises do Mercosul


SILVA, G. E. do Nascimento
Manual de Direito Internacional Público
Editora Saraiva 13ª edição 1998

VELLOSO, João Paulo dos Reis
Mercosul & Nafta: O Brasil e a Integração
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